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STANDARDS - Qualidade, Ética e Regulamento Interno

Os standards da ACC estão alinhados com as organizações internacionais. A ética é a identidade da Associação e é essencial nos relacionamentos e na definição do nível de qualidade da organização.

CÓDIGO ÉTICO //  01

Este é o código ético oficial da ACC, tendo em linha de conta as normas globais das organizações internacionais de Coaching e de Programação Neurolinguística.

 

1. ÉTICA PROFISSIONAL

 

a) Os coaches, terapeutas e trainers devem apenas fazer declarações públicas daquilo que fazem efectivamente acerca dos seus serviços e não produzir expectativas falsas e enganosas sobre as suas reais competências.

 

b) Os coaches, terapeutas e trainers devem identificar específica e correctamente as suas qualificações, competências, experiência, certificações

e credenciais como coaches, terapeutas ou trainers.

 

c) Os coaches, terapeutas e trainers devem respeitar a autoria de conteúdos, matérias, procedimentos e metodologias, não os apresentando e anunciando como sendo seus, sob pena da consequente descredibilização e até de serem sujeitos a processos legais por parte de terceiros.

 

d) Os coaches, terapeutas e trainers devem identificar quaisquer questões pessoais que possam interferir negativamente no seu desempenho e prestação no processo de coaching, de terapia ou de formação. Devem por isso estar preparados para actuar de acordo com a ética, inclusive até terminar o relacionamento de coaching ou terapêutico.

 

e) Os membros, coaches, terapeutas e trainers da ACC devem honrar o compromisso assumido com a Associação, confirmando na prática a conduta, a ética e os standards anunciados

 

h) Os trainers da ACC devem cumprir os standars definidos e até superar os parâmetros estabelecidos, em qualquer programa de formação, certificado ou não certificado.

 

2. SIGILO E CONFIDENCIALIDADE

 

a) Os coaches, terapeutas e trainers devem assegurar o sigilo, a segurança e a privacidade quanto às suas notas, registos escritos ou gravados no âmbito da sua actividade profissional com os seus clientes. Qualquer divulgação deve ser anteriormente definida e contratada com o cliente ou clientes.

 

b) Os coaches devem manter presente as políticas e princípios do sigilo e da privacidade bem como os standards de ética definidos pelaACC - Associação de Coaching e Comunicação, conduta e qualidade de serviço, tanto aos seus clientes individuais como em contexto de formação aos seus formandos ou participantes. 

 

3. CONDUTA PROFISSIONAL COM CLIENTES

 

a) Os coaches, terapeutas e trainers devem apenas fazer afirmações e criar expectativas verdadeiras e realistas quanto ao que pode ser recebido pelos seus clientes no processo terapêutico, de formação ou de coaching

 

b) Os coaches, terapeutas e trainers devem honrar os acordos e compromissos assumidos no âmbito da relação de coaching, terapêutica ou formativa

 

c) Os coaches, terapeutas e trainers devem informar e detalhar aos seus clientes o que é o coaching ou a terapia e como funciona, o sigilo implícito, o acordo financeiro e restantes detalhes referentes à relação entre as partes

 

d) Os coaches, terapeutas e trainers devem antecipadamente definir com o cliente especificidades no processo de coaching ou terapêutico, nomeadamente no que respeita ao contacto físico e distância, tendo em conta o quadro de valores e modelo do mundo dos clientes

 

e) Os coaches, terapeutas e trainers devem manter uma relação estritamente profissional com os seus clientes, sob pena de deverem interromper e dar por terminada a relação terapêutica ou de coaching

 

f) Os coaches, terapeutas e trainers devem respeitar o cliente quando este pretenda terminar o processo terapêutico ou de coaching, bem como estar atento e saber identificar quaisquer sinais de que o cliente não está a tirar proveito do processo

 

g) Os coaches, terapeutas e trainers devem assumir não estar preparados para um determinado contexto, indicando ao cliente uma alternativa, nomeadamente outro profissional ou outra empresa.

STANDARDS  //  02

- As certificações são realizadas pelos trainers oficiais da ACC, certificados por diversas entidades reconhecidas internacionalmente. A ACC está vincada aos critérios de referência da ABNLP - American Board of Neurolinguistic Programming e os manuais estão protegidos por copyright por integrarem conteúdos próprios, fruto da experiência de cada trainer ACC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REGULAMENTO INTERNO  //  03

1 - Cada membro ou associado da ACC é independente na sua actividade profissional, excepto quando usa o nome e o logótipo da mesma, ficando assim comprometido com os standards e códigos de ética da ACC no que respeita à actividade formativa ou como coach.

 

2 - Cada associado profissional poderá exibir o logótipo da ACC nos seus certificados e diplomas apenas na qualidade de associado da mesma. O logótipo poderá ser exibido também em flyers, no site, em estacionários, banners, etc.

 

3 - Apenas elementos dos órgãos sociais poderão atribuir Certificações Internacionais, assim estejam cumpridos os standards ACC. Os Programas Certificados (PC) ACC poderão ser ministrados apenas por membros dos órgãos sociais, depois de cumpridos os requisitos estabelecidos pela ACC..

 

4 - A ACC não se responsabiliza pela conduta de cada coach em exercício, porém poderá actuar na defesa da imagem da Associação, em sede de regulamento interno, no caso de lhe serem reportados comportamentos e condutas impróprias e opostas à orientação da ACC.

5 - O conselho pedagógico da ACC é composto por quatro elementos dos órgãos sociais, dois dos quais trainers, responsáveis pela formalização de PC.

6 - Os Programas Certificados ACC e o trainer responsável serão mencionados no site oficial da Associação, www.acoachingc.com, e terão um Certificado final normalizado a entregar aos participantes, assinado por dois elementos da Associação, a saber: o trainer do programa e um elemento da direcção.

7 - O valor monetário único do processo de certificação interno dos programas é estabelecido em cada momento e no caso de aprovação o promotor do programa compromete-se a comprar os selos a prata à associação, por participante, em cada formação, revertendo o valor para a ACC.

8 - As Certificações Internacionais terão um selo único autocolante diferenciador, emitido pela ACC e não pelo promotor da formação. Este terá de fazer o pedido antecipado à ACC e adquirir cada selo no valor definido pela associação, depois de aprovação da direcção e do conselho pedagógico.

9 - Os Certificados das Certificações Internacionais ACC são assinados por dois elementos da associação, o trainer e um elemento da direcção.

10 - O selo a ouro numerado é atribuído aos participantes que completarem os trabalhos extra programa no período previamente estipulado. a) O selo a ouro constituirá a prova final de que o participante integrou os valores do Coaching e da ACC: trabalhar para o Crescimento, a Contribuição, a Ligação e o Bem-Estar e não para a Grandeza, o Poder e a Popularidade.

11 - A promoção de Certificações Internacionais e/ou programas certificadas por iniciativa própria sem o aval da ACC provocará o afastamento automático do membro ou associado da associação.

12 - A ACC deverá ter um registo detalhado dos nomes, moradas e contactos de todos os participantes que forem certificados, incluindo os números atribuídos em cada diploma.

13 - Tendo em conta o ponto anterior, os nomes dos participantes certificados deverão figurar no site da ACC, com referência à formação obtida, e eventualmente o seu site e/ou email (tendo em conta a vontade do participante e da ACC).

14 - Os membros dos corpos sociais da ACC, ao frequentar os programas de cada um dos outros membros, terão preferencialmente 30% de desconto do preço-base de cada programa, devendo sempre ficar em vantagem em referência a promoções para outros participantes.

15 - Cada membro dos corpos sociais obriga-se a informar os restantes quando haja intenção de implementar programas na área geográfica dos outros.

16 - Cada membro dos corpos sociais deve evitar promover programas comuns de formação em áreas geográficas de outros membros, excepto se tiver contactos privilegiados ou tiver sido contactado para o efeito. A verificarem-se esta condições, deve atender-se ao ponto 11.

17 - Sem prejuízo dos pontos anteriores, cada membro é livre de explorar oportunidades em todo o país, através da sua rede de networking.

18 - É desejável a entreajuda entre membros e associados na exploração de oportunidades de negócio, seja na participação e/ou colaboração nos programas ou na exploração de contactos, uma vez que o êxito e a projecção da ACC depende da actividade colaborativa dos seus membros e não da competição.

19 - Os preços das Certificações Internacionais são determinados pelo promotor da mesma, sendo desejável a consulta aos restantes membros tendo em conta o âmbito da ACC como associação. Porém, cada membro poderá (não publicamente) ajustar valores ou fazer promoções (publicamente), que dizem apenas respeito a decisões pessoais de cada trainer.

20 - Quanto a PCs ACC (liderança, public speaking, gestão do tempo, mindfullness, etc.), a ACC deverá ter acesso ao número de programas dentro desse âmbito (uso do logótipo), bem como ao número de participantes.

21 - A quota a aplicar a cada associado que integre a associação após aprovação pela direcção será de 50€ (euros) anuais, sendo que no primeiro mês de cada ano far-se-á o acerto quando o membro tenha integrado a ACC num outro mês do ano anterior.

22 - Cada associado terá 10% de desconto sobre o preço de referência, não acumulável com outras promoções, em todas as formações e Certificações Internacionais da ACC, ministradas pelos membros profissionais e trainers. Terá também 10% de desconto sobre o preço de referência, em produtos disponíveis de membros profissionais ACC, não acumulável.

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25 - O rollup oficial da ACC é um produto da associação e poderá apenas ser usado pelos trainers e membros dos corpos sociais da associação e em eventos oficiais.

26 - Os membros e associados devem contribuir com ideias, opiniões e participar activamente no crescimento da ACC, principalmente se forem membros activos no que respeita à actividade formativa.

GESTÃO

27 – Pese embora o desempenho dos cargos sociais ser não remunerado, os órgãos sociais poderão usufruir de rendimentos nas seguintes condições: a) Quando o pagamento dos serviços é feito directamente pelo cliente à ACC e haja necessidade de proceder ao respetivo reembolso do montante do serviço prestado; b) Quando são feitos serviços específicos para a ACC fora do âmbito das funções dos órgãos sociais e devidamente justificados internamente na ACC, seguindo o princípio da transparência e igualdade de oportunidades.

28 - Para que a liberdade da Associação e seus associados seja resguardada e a autonomia da vontade garantida, o presente regulamento estabelece os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados, assim como os seus direitos e deveres.

29 – Constituem direitos dos associados: a) Participar nas actividades da ACC; b) Votar por si ou em representação de outro ou outros associados nas reuniões da Assembleia Geral, nos termos definidos neste regulamento, excepto nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e este, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes; c) Eleger e ser eleitos para cargos associativos; d) Apresentar sugestões que julguem convenientes à realização dos fins estatuários; e) Reclamar perante os órgãos da Associação de actos que considerem lesivos dos direitos dos associados ou da Associação; f) Usufruir, nos termos em que forem estabelecidos, de todos os demais benefícios ou regalias da Associação; g) Propor à Direcção em conjunto com outro Associado a admissão de novos associados; h) Examinar, na sede social, os documentos de prestação de contas nos quinze dias anteriores à Assembleia Geral anual para aprovação de contas; i) Receber da Associação as informações que solicitarem sobre a actividade desta e, designadamente, examinar as contas, os orçamentos  e os livros de actas.

30 – Constituem deveres dos associados: a) Exercer com zelo, dedicação e eficiência os cargos associativos para que forem eleitos ou designados; b) Cumprir prontamente as deliberações dos corpos sociais proferidas no uso da sua competência e observar os estatutos da Associação; c) Pagar pontualmente as quotas anuais que vierem a ser fixadas; d) Participar no funcionamento da Associação, contribuindo ativamente para a realização dos seus fins.

31 - Admissão de associados: Podem ser associados pessoas singulares ou colectivas residentes em território português ou no estrangeiro. Compete à Direcção aprovar ou recusar a admissão de novos associados. Pode haver recurso para a Assembleia Geral da deliberação de Direcção que indefira o pedido de admissão como associado. A partir da sua admissão, todos os associados podem beneficiar da utilização dos serviços que a ACC possa proporcionar, nas condições previstas no presente regulamento.

 

32 – Perdem a qualidade de associados ou membros: a) Os que tenham praticado actos contrários aos objectivos da Associação ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio e bom nome; b) Os que deixem de pagar as suas quotas ao fim de três meses do prazo estabelecido e as não liquidem no prazo que lhes for notificado; c) Os que não cumprem as deliberações da Assembleia Geral ou da Direção; d) Os que violem quaisquer dos deveres de associado; e) Os que não participam nas actividades e reuniões da ACC, sem contributos ou sugestões, mesmo quando solicitados e sem justificação; f) Ao usarem indevidamente a imagem da ACC sem o conhecimento da Direcção ou restantes corpos sociais.

A exclusão de um associado incumbe à Direcção, podendo o excluído recorrer dessa decisão para a Assembleia Geral, no prazo de trinta dias contado a partir da notificação de exclusão, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao presidente da Assembleia Geral. Sob a proposta da Direcção, qualquer associado pode ser excluído da Associação, por deliberação da Assembleia Geral, votada por maioria de três quartos do número legal de votos que permitem que a Assembleia Geral funcione.

33 – Demissão

A todo o momento qualquer associado poderá demitir-se da Associação, podendo esta exigir a quotização referente aos três meses seguintes ao da comunicação da demissão. A declaração da demissão poderá ser apresentada à Direcção, em carta registada com aviso de recepção, via email ou outro suporte escrito e terá efeitos a partir do fim do mês seguinte ao dia da apresentação.

34 - Os associados e membros que, por qualquer forma, deixem de pertencer à Associação não têm o direito de reaver as quotizações que hajam pago e perdem o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foram membros da Associação. Perdem também o direito de exibirem o logótipo da ACC e de se assumirem como membros ou associados da mesma.

35 – Competências dos Órgãos Sociais

São órgãos sociais da associação: a) A Assembleia Geral; b) A Direcção; c) O Conselho Fiscal.

35.1 - Assembleia Geral

1 – À Assembleia Geral compete: a) Eleger, por períodos renováveis de 4 anos, os membros dos órgãos sociais, bem como destituí-los de funções; b) Deliberar sobre alterações de estatutos; c) Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção bem como o parecer do Conselho Fiscal; d) Deliberar sobre exclusão de associados, nas condições previstas no regulamento; e) Fixar o valor unitário das quotas anuais por proposta da Direcção; f) Deliberar sobre a dissolução da associação; g) Deliberar sobre aquisição, alienação e oneração de bens ou direitos, sempre que tais actos envolvam valores iguais ou superiores a €50.000,00 (cinquenta mil Euros); h) Decidir quaisquer outros assuntos para que tenha competência legal ou estatutária ou que sejam submetidos à sua apreciação pela Direcção. 2 – Compete à Assembleia Geral tomar todas as deliberações não compreendidas nas atribuições dos demais órgãos sociais.

Convocação da Assembleia Geral

1 – A Assembleia Geral reunirá anualmente no primeiro trimestre de cada ano para deliberar sobre o relatório e contas do exercício anterior e o parecer do Conselho Fiscal. 2 – A Assembleia Geral reunirá ainda, sempre que a sua convocação for requerida pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por associados que representem no mínimo um quinto do número total de associados. 3 – A Assembleia Geral será convocada pelo seu Presidente ou, na sua falta, pela Direcção, por carta registada enviada a cada associado ou por email com pelo menos dez dias de antecedência, com a indicação da ordem de trabalhos, local, data e hora da reunião.

Funcionamento da Assembleia Geral

1 – A Assembleia Geral pode reunir e deliberar validamente sobre qualquer assunto, independentemente de prévia convocação, se todos os associados estiverem presentes e derem o seu acordo à realização da reunião. 2 – No caso referido no número um, os instrumentos de representação dos associados devem mencionar expressamente a autorização aos seus representantes para aprovar a realização da reunião da Assembleia Geral nos termos referidos naquele número e para nela deliberar, em seu nome, sobre os assuntos que constarem da ordem de trabalhos.

Deliberações

1 – A Assembleia Geral pode reunir em primeira convocação desde que estejam presentes, pelo menos, metade dos seus associados ou em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de associados. 2 – As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou representados, excepto no caso de deliberação relativa à alteração dos estatutos em que a maioria exigida é de três quartos do número dos associados presentes ou representados. 3 – A deliberação relativa à dissolução da associação exige uma maioria de três quartos dos votos de todos os associados.

Exercício de Cargos Sociais

1 – Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral para mandatos de quatro anos renováveis. 2 – As pessoas colectivas eleitas designarão, em carta dirigida à Direcção, o seu representante no exercício das funções para que foram eleitas. Os referidos representantes podem, a todo o tempo, ser substituídos no exercício das respectivas funções, mediante simples comunicação escrita dirigida pela sua representada à Direcção da Associação. 3 – As vagas ocorridas nos órgãos sociais serão providas por eleição pela Assembleia Geral.

35.2 - Direcção

1 – A Direcção é constituída por um número ímpar de membros, com um mínimo de três, eleitos pela Assembleia Geral de entre os associados, cabendo também a esta a designação do Presidente da Direcção; 2  –  Os membros da Direcção não serão remunerados.

Competência da Direcção

Compete à Direcção o exercício de todos os poderes necessários para assegurar a gestão da associação e para a realização do seu objecto social, designadamente os seguintes: a) Executar as deliberações da Assembleia Geral; b) Administrar os bens da associação; c) Admitir e demitir pessoal e colaboradores, fixar as respectivas condições de trabalho e exercer a correspondente disciplina; d) Dirigir e orientar a actividade da associação, aprovando e fazendo cumprir, para o efeito, os regulamentos e determinações que entender necessários; e) Celebrar contratos, abrir e movimentar contas bancárias e assinar documentos que vinculem a associação; f) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório e contas relativos a cada exercício anual; g) Adquirir, alienar e onerar bens ou direitos, sempre que tais actos envolvam valores inferiores a €50.000,00 (cinquenta mil Euros) e ainda tomar ou dar de arrendamento ou aluguer bens móveis ou imóveis; h) Delegar poderes em vários dos seus membros, num Secretariado Executivo, num Secretário Geral ou em mandatários, especificando em acta os poderes delegados respectivos; i) Admitir associados, nas condições previstas no presente regulamento.

Funcionamento da Direcção

1 – A Direcção só poderá deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros. 2 – As reuniões são dirigidas pelo Presidente da Direcção e convocadas por este ou por dois membros, com indicação da data, local e hora da reunião e dos assuntos a tratar. 3 – As deliberações devem ser aprovadas pela maioria dos membros da Direcção presentes, tendo o respectivo presidente voto de qualidade. 4 – A associação obriga-se pela assinatura de dois membros da Direcção ou de procuradores constituídos para o efeito nos termos e âmbito da respectiva procuração. 5 – Os membros da Direcção podem renunciar ao seu cargo mediante comunicação escrita que produzirá efeitos a partir do fim do mês seguinte ao da recepção da comunicação, salvo se antes desta data se proceder à eleição do respetivo substituto.

35.3 – Conselho Fiscal

1 – A fiscalização da gestão incumbe a um Conselho Fiscal constituído por um Presidente e dois Vogais eleitos pela Assembleia Geral. 2 – O Conselho Fiscal deverá emitir o seu parecer sobre o relatório e contas da Direcção, antes da sua apresentação à Assembleia Geral, e pode examinar os livros e documentos sociais, que lhe serão facultados para o efeito pela Direcção. 3 – As reuniões serão convocadas pelo Presidente e as deliberações só serão válidas se forem aprovadas pela maioria dos seus membros.

 

36 -  A associação poderá dispor de um quadro de colaboradores a definir pela Direcção, se tal se justificar, que exercerá funções em regime de contrato de trabalho ou prestação de serviços, devendo o quadro do seu pessoal permanente ser apenas o estritamente necessário à satisfação das suas necessidades permanentes.

37 – Cabe à Associação e seus associados potenciar parcerias com entidades nacionais ou internacionais que visem complementar e/ou ampliar os fins estatutários da ACC. Toda e qualquer potencial entidade parceira deverá ser sujeita à aprovação.

Lisboa, 18 de Outubro de 2015

A direcção

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